A 6ª turma do TRF da 1ª região entendeu que não compete à Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária disciplinar, por meio de resolução, questão referente à propaganda e à publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a ausência de previsão legal.
A ABIA – Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação questionou a resolução RDC 24/10 da Anvisa, que dispõe sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional, nos termos desta Resolução, e dá outras providências.
A 16ª vara Federal do DF observou que, embora a lei 9.782/99 outorgue poderes à agência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, “o poder regulamentar conferido à Anvisa não é absoluto e não pode extrapolar os limites legais, pois a regulamentação visa a promover a explicitação das normas postas, estabelecendo o modo de seu cumprimento, e não criar restrições autônomas, mais abrangentes e rigorosas do que as contidas na legislação Federal, de modo a inová-la”.
A autarquia recorreu da decisão, mas a 6ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação, uma vez que, nos termos do § 3º do artigo 220 da CF/88, compete à lei Federal “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
• Processo: 0042882-45.2010.4.01.3400
Fonte: Migalhas
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