Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal. Com este entendimento, a 2ª turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto por um candidato que pretendia anular exame psicotécnico da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) no qual foi reprovado.
De acordo com as alegações do candidato, o exame estava previsto apenas no edital do certame, de 19/5/10. Para ele, a exigência seria ilegal porque apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada a lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.
O TRF da 5ª região negou provimento ao recurso do candidato ao fundamento de que realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da lei 4.375/64.
Acórdão reformado
No STJ, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou a aplicação da lei 4.375 por entender que a norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR.
O ministro destacou que o artigo 14 do decreto 6.499/09 já condicionava a realização de exame psicotécnico à existência de previsão legal, além da súmula 686 do STF, cujo enunciado dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. “Diversa não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência.”
Sem novo exame
Herman Benjamin afirmou que apesar de reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico não implicar imediato ingresso do candidato na carreira, mas sim a realização de uma nova prova, esse entendimento não se aplica ao caso.
“Tal solução é aplicável aos casos em que há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo.”
O ministro destacou que o artigo 20 da lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses exames.
Seguindo seu voto, a turma deu provimento ao recurso especial para anular o exame psicotécnico e considerar o recorrente aprovado no concurso.
Processo relacionado: 1.441.023
Fonte: Migalhas
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