Categories: Notícias

Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal

Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal. Com este entendimento, a 2ª turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto por um candidato que pretendia anular exame psicotécnico da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) no qual foi reprovado.

De acordo com as alegações do candidato, o exame estava previsto apenas no edital do certame, de 19/5/10. Para ele, a exigência seria ilegal porque apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada a lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.

O TRF da 5ª região negou provimento ao recurso do candidato ao fundamento de que realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da lei 4.375/64.

Acórdão reformado

No STJ, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou a aplicação da lei 4.375 por entender que a norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR.

O ministro destacou que o artigo 14 do decreto 6.499/09 já condicionava a realização de exame psicotécnico à existência de previsão legal, além da súmula 686 do STF, cujo enunciado dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. “Diversa não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência.”

Sem novo exame

Herman Benjamin afirmou que apesar de reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico não implicar imediato ingresso do candidato na carreira, mas sim a realização de uma nova prova, esse entendimento não se aplica ao caso.

Tal solução é aplicável aos casos em que há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo.”

O ministro destacou que o artigo 20 da lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses exames.

Seguindo seu voto, a turma deu provimento ao recurso especial para anular o exame psicotécnico e considerar o recorrente aprovado no concurso.

Processo relacionado: 1.441.023

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago