Ao se separarem, um casal deve ter em mente que o respeito mútuo e a superação das desavenças são essenciais para o convívio quando se tem, em comum, um filho. O entendimento é do relator de um processo de guarda de menor, desembargador Zacarias Neves Coêlho. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que a criança deve morar com a mãe, após comprovação que o pai praticava alienação parental.
“Se ambos amam a criança, como alegam, deverão aprender a conviver melhor, pois, se isso não ocorrer, a única prejudicada será a menor, a qual em sua inocência, com toda a certeza, quer apenas o amor e a presença dos pais em sua vida”, observou o relator.
Consta dos autos que, devido ao trabalho da mãe, a criança morava na casa dos avós paternos desde bebê. Contudo, após alguns anos, o pai passou a restringir as visitas. A conselheira tutelar constatou, inclusive, que o homem denegria, conscientemente, a mãe, proferindo palavras de baixo calão, mesmo na frente da filha.
Para tomar a decisão, o desembargador avaliou também testemunhas que comprovaram a boa maneira com que a mãe tratava a menina. Além disso, em depoimento e nas sessões com a psicóloga que atuou no processo, foi observado o equilíbrio emocional com que a mulher falava sobre o caso, dizendo, inclusive, que sabia da importância da presença paterna na vida da filha. Outro fato relevante foram as ausências reiteradas do pai e da menina às entrevistas designadas para o estudo psicossocial.
A ação favorável à mãe já havia sido proferida em primeiro grau e o colegiado manteve a sentença sem reformas. O pai havia ajuizado recurso, alegando que detém de melhores condições financeiras para cuidar da criança, e que ela havia sido abandonada pela mãe logo após o nascimento. Contudo, nenhum dos argumentos foi comprovado. “Eventual falta de recursos financeiros para atender a todas as necessidades da criança poderá ser suprida pela ajuda do genitor que, a bem da verdade, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha”.
A alienação parental está prevista na Lei Federal nº 12.318/2010, que dispõe sobre a caracterização da conduta quando um dos pais realiza campanha de desqualificação do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificulta o exercício da autoridade parental e contato da criança ou adolescente com a outra parte.
Fonte: AASP
Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…
A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…
Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.
Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…
As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.
A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…