O juízo da 30ª vara Cível de SP proferiu liminar obrigando a Apple e a Vivo a sanarem vícios nos aparelhos no prazo máximo de 30 dias.
A ação civil pública, do MP/SP, teve origem a partir de uma representação encaminhada por uma consumidora, que informou ter adquirido um aparelho iPhone, que, passados apenas dois dias da compra, apresentou um problema que impediu o seu completo funcionamento. Após procurar a loja da Vivo onde adquiriu o aparelho, foi informada que a nova política adotada pelas empresas é de “não efetuar a troca, nem no prazo de garantia do produto novo”.
De acordo com a promotoria, as duas empresas confessaram não cumprir o art. 18 do CDC. A promotoria tentou a assinatura de um TAC com as empresas, mas a proposta não foi aceita.
Consta na decisão haver “indício da existência de acordo efetuado entre as duas empresas rés com o intuito de permitir que o consumidor apenas possa recorrer a uma delas, a fabricante, em caso de defeitos e vícios observados em produtos novos, vendidos pela ré Vivo. Ocorre, todavia, que em análise preliminar, um acordo com tal teor parece pretender, de fato, afastar incidência de norma constante no art. 18 do CDC.”
As rés também devem informar os consumidores que são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto fabricado pela Apple e vendido pela Vivo, podendo o consumidor procurar, nesses casos, qualquer uma delas para solução de seus problemas sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
• Processo : 0009341-90.2013.8.26.0100
Fonte: Migalhas
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