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Apreensão de livros contábeis pela Receita Federal não é meio ilícito de fiscalização

A Quarta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou o pedido da empresa A. Comércio Industrial Ltda, que pretendia a anulação de autos de infração lavrados pela Fazenda Nacional com relação ao imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ), contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contribuição para Financiamento de Seguridade Social (CONFINS), imposto de renda retido na fonte, e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), referentes aos anos de 1992 e 1993. O relator do caso no TRF2 é o juiz federal convocado Alexnadre Libonati de Abreu.

Entre outras alegações, a empresa A. sustentou, nos autos, que as provas obtidas pela Fazenda Nacional e que teriam, segundo a empresa, embasado a referida autuação fiscal teriam sido obtidas por meio ilícito na sede do contador da empresa.

No entanto, para o relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Libonati, os argumentos apresentados pela empresa A. não se sustentam, na medida em que “os livros e documentos contábeis que serviram para a autuação não são acobertados pelo sigilo fiscal”. E ainda que o fossem – continuou -, “o sigilo não poderia ser oposto à Administração no exercício de sua atividade fiscalizatória própria”, explicou.

O magistrado também explicou que, de acordo com os autos, os documentos que embasaram a autuação não foram obtidos na sede do contador da parte, mas sim apresentados pela própria após intimação.

Por fim, Alexandre Libonati destacou que “não há qualquer comprovação da suposta ilegalidade ou mesmo da forma pela qual se deu a apreensão na sede do contador, de modo a se analisar a eventual ocorrência de vício”, encerrou.

Processo: 0008082-12.2004.4.02.5101

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Tributário

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