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Aprovação em concurso em outra cidade não garante direito a acompanhamento de cônjuge

A 2ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação de uma mulher que pretendia o direito à licença para acompanhar seu marido, aprovado em concurso público no DF.

A autora sustenta que nos moldes do art. 84, § 2.º, da lei 8.112/90 faz jus à referida licença, sendo tal direito maximizado pelo princípio da proteção da unidade familiar assegurado pelo art. 226 da CF. O juízo do 1º grau julgou improcedente seu pedido para acompanhar seu marido.

A relatora no TRF, desembargadora Federal Neuza Alves, entendeu que a regra não alcança o caso da presente ação, pois se aplica apenas ao acompanhamento do cônjuge servidor público que tenha sido deslocado para localidade diversa daquela em que ambos são domiciliados.

O marido da apelante não era servidor e deixou a cidade em que vivia para assumir o cargo público. “Pela mesma razão, não se pode esgrimir com a aplicação do princípio presente no art. 226 da CF/88, já que a unidade familiar foi rompida pelo próprio servidor cônjuge”, concluiu.

Processo: 0001961-39.2013.4.01.3400

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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