O assédio sexual pode ser cometido por pessoas de mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e que não seja consentido pela vítima. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou uma fornecedora de serviços elétricos a pagar R$ 20 mil de indenização a uma auxiliar de serviços gerais assediada no trabalho.
Sozinha na copa, a mulher foi agarrada pelas costas por um encarregado e gesticulou pela janela em busca de socorro. Para a defesa da empregadora, o suposto ato não se enquadraria como assédio, pois o homem não era chefe da mulher nem tinha poder de prejudicá-la ou auxiliá-la a obter qualquer vantagem.
No voto, o juiz-relator Moisés do Santos Heitor explica que, na Justiça do Trabalho, o assédio sexual pode ser cometido até mesmo por pessoas de mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e que não seja consentido pela vítima. Dessa forma, não é necessário que a conduta preencha exatamente o tipo penal previsto no artigo 216-A do Código Penal.
A alegação da empresa de que o encarregado não podia prejudicar a vítima, para o magistrado, não nega o exercício do cargo de encarregado. “E se o encarregado não podia prejudicar a empregada (na visão da empresa), não me parece que isso fosse uma certeza para a auxiliar de serviços gerais”, destaca.
Além disso, no caso, mesmo não havendo subordinação entre a vítima e o encarregado, esse último detinha posição superior na estrutura da organização, de modo que está presente a ascendência inerente ao exercício do cargo ou função a que se refere o tipo penal mencionado.
Quanto à demonstração dos fatos, o magistrado pontuou que é relativizada a exigência de prova cabal e inequívoca em razão do contexto em que ocorrem os casos de assédio: geralmente sem testemunhas ou provas documentais. Nesse caso, podem ser aceitos indícios que devem ser demonstrados por quem alega. E, segundo ele, a autora cumpriu seu dever. O depoimento da única testemunha que trouxe confirmou o assédio.
Ao manter a condenação por danos morais, o relator ressaltou também que, embora tivesse ciência dos fatos reportados pela trabalhadora, a empresa não adotou qualquer medida para apurar, inibir ou amenizar a situação. Limitou-se a juntar aos autos o boletim de ocorrência solicitado pela própria vítima.
“A atitude inerte da reclamada é reprovável, deixando de cumprir seu dever de evitar tal prática e preservar sua empregada da ofensa de colega, lembrando-se, aqui, que o empregador tem a obrigação de zelar por um local de trabalho minimamente saudável, seguro e condigno aos seus empregados, repelindo atos que afrontem a dignidade do trabalhador”, ensina o relator.
Fonte: Conjur
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