Conforme os autos, a atendente havia sido contratada pelos Correios em 1994 para atuar como carteira. Entretanto, devido ao desenvolvimento de hérnia discal lombar, consequência da atividade com excessivo carregamento de peso e posturas inadequadas e forçadas, em 2007 após reabilitação pelo INSS, ela passou a atuar como atendente comercial na agência do Banco Postal. Segundo a trabalhadora, as condições de trabalho sem segurança levaram ao agravamento do transtorno de ansiedade e pânico, principalmente após um assalto sofrido em março de 2012.
No primeiro grau, a magistrada negou os pedidos por entender estar ausente o nexo causal entre as patologias física e psicoemocional alegadas e a prestação de serviços da trabalhadora. Inconformada, a atendente interpôs recurso no segundo grau, alegando que a empresa, quando passou a prestar serviços tipicamente bancários, criou risco superior ao que se submetem os trabalhadores em geral, devendo responder objetivamente pelos danos causados aos empregados.
O relator do processo, juiz convocado João Rodrigues Pereira, explicou que a responsabilidade do empregador por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, é subjetiva, isto é, depende da comprovação de dolo ou culpa do empregador, sendo essa a hipótese dos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, em decorrência da hérnia de disco, o magistrado acompanhou a decisão de primeiro grau, no sentido de que ficou demonstrada pela perícia que a lesão da autora não possui gravidade noticiada, pelo fato de a empregada não se encontrar incapaz para o trabalho. E, além disso, considerou que a característica degenerativa da doença afasta o nexo concausal com o trabalho.
Já com relação à doença psicoemocional, o magistrado concluiu ser incontroverso o seu agravamento após a trabalhadora ser transferida para atuar na agência do Banco Postal. Ele considerou que as agências do Banco Postal equiparam-se a agências bancárias e os assaltos eram por demais previsíveis. “A atividade bancária ocasiona normalmente elevado risco à segurança das pessoas que nela trabalham, o que atrai a responsabilidade de ordem objetiva à reclamada, independente de verificação de dolo ou culpa”, ponderou. Ele concluiu que no caso em análise estão presentes os elementos capazes de evidenciar que as agressões morais sofridas pela autora contém expressivo potencial de causar perturbações no seu estado emocional.
Dessa forma, por unanimidade, os membros da Primeira Turma decidiram reformar a decisão de primeiro grau quanto aos danos morais, condenando a empresa a pagar à trabalhadora indenização no valor de R$ 5 mil.
Fonte: TRT
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