Atividade rural só pode contar como tempo de serviço para aposentadoria se tiverem sido computadas as contribuições previdenciárias. Foi isso o que entendeu a Subseção Judiciária de Muriaé (MG) ao negar ação ajuizada por um segurado que pretendia obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício contando apenas o tempo e ignorando a falta de recolhimentos das parcelas devida à Previdência Social.
No caso, o trabalhador manteve vínculos empregatícios entre 1974 e 1999, e a partir de 1999 até 2013 alegou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
A Advocacia-Geral da União defendeu que é imprescindível o recolhimento de contribuições para se computar o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A AGU informou, ainda, que a contagem sem levar em consideração o pagamento das parcelas previdenciárias foi extinta com a publicação da Lei 8.213/91, o que torna indevida a pretensão do autor da ação.
De acordo com a AGU, o INSS agiu corretamente ao negar o pedido de aposentadoria do segurado por falta de tempo de contribuição. Isso porque, foi contabilizado contribuição de 22 anos e um dia, quando o exigido é de 35 anos de contribuição para aposentadoria integral e 30 anos para aposentadoria proporcional.
Decisão
O juiz federal Marcelo Motta de Oliveira da Subseção Judiciária de Muriaé negou o pedido e arquivou o processo. A sentença destacou que não foram cumpridos os requisitos legais e por essa razão o trabalhador não tem direito de obter a aposentadoria por tempo de serviço nas condições apresentadas.
“Não houve recolhimento de contribuições entre 1999 a 2013, período que o autor alega ter trabalhado como rurícola em regime de economia familiar, razão pela qual não se pode computar esse tempo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”, apontou
Fonte: Conjur
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