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Atividades clínico-laboratoriais podem ser exercidas por biólogos

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRFBA) contra sentença da Vara de Campo Formoso/BA, que negou ao CRF, em ação civil pública, o direito de proibir os biólogos de exercer sua profissão em laboratórios de análises clínicas.

O CRFBA não concordou com a determinação do juiz de primeira instância e recorreu ao TRF1, alegando que a formação dos profissionais de biologia é acadêmica, o que significa falta de conhecimento para desempenhar técnicas em laboratório. “Não há como chancelar juridicidade ao exercício das análises clínico-laboratoriais por biólogos, posto que estes têm formação voltada para o magistério (…)”, apelou o conselho.

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ressaltou que não há motivo para vedar as atividades dos biólogos em laboratório, sendo que a Resolução n.º 12/1993 do Conselho Federal de Biologia permite a prática de exames laboratoriais, desde que os profissionais de biologia tenham cursado as disciplinas: anatomia humana, biofísica, bioquímica, citologia, fisiologia humana, histologia, imunologia, microbiologia e parasitologia.

O magistrado citou, ainda, a jurisprudência deste Tribunal. “As atividades de análises clínicas também podem ser desempenhadas por biólogos, nos termos da Lei n. 6.684/1979, regulamentada pela Resolução n. 12/2003 do Conselho Federal de Biologia (…) (AMS 2007.36.00.000006-6 / MT, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 09/05/2011 e-DJF1 P. 072)”, destacou o desembargador.

A decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores da 7.ª Turma.

Processo: 200733020002143

Fonte: AASP

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Civil

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