A 4ª turma do TST não conheceu de recurso de revista de um eletricista que pretendia a aplicação da pena de revelia contra a ANV Serviços e Gestão de Negócios, cujo preposto chegou mais de meia hora após o início da audiência. O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, assinalou que o TST tem decidido reiteradamente que, se o atraso não causar prejuízo à instrução processual, não se justifica a aplicação da confissão à parte atrasada.
A ação foi ajuizada contra a ANV e a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo. De acordo com a ata, durante a audiência de conciliação apenas o representante da Eletropaulo compareceu ao chamamento. Após 15 minutos de início da instrução, a advogada da ANV chegou com a informação de que ela e o preposto da empresa estariam participando de outra audiência, em outra vara do Trabalho, e que estariam presentes assim que esta acabasse.
O juiz de origem julgou que, como a peça de defesa da Eletropaulo ainda não havia sido juntada, não caberia a aplicação da revelia. Na avaliação do juiz, a pena de confissão ficta somente poderia ser aplicada após a oitiva do trabalhador. O preposto da ANV conseguiu chegar a tempo de ser tomado o seu depoimento, apesar do atraso.
O eletricista recorreu alegando que não há previsão legal quanto à tolerância de atraso no horário de comparecimento à audiência, mas o TRT da 2º região manteve o entendimento de 1º grau. Para o regional, pequenos atrasos em audiências são tolerados, e o preposto da ANS chegou a tempo de ser colhido o seu depoimento.
Em recurso de revista ao TST, o trabalhador apontou violação do artigo 844 da CLT e contrariedade à orientação jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, porém, destacou que, apesar da orientação tratar da ausência de previsão legal quanto ao atraso, o TST tem diversos precedentes no sentido de que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução não justificam a aplicação da revelia.
Processo relacionado: RR-265500-36.2005.5.02.0046
Fonte: Migalhas
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