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Atropelamento por carrinho de supermercado gera indenização

A 9ª câmara Cível do TJ/RS manteve na íntegra sentença condenatória de empresa pelo descuido na condução de carrinhos de supermercado, em esteira rolante, que ocasionou acidente deixando duas consumidoras feridas.

As autoras da ação alegaram que, ao chegar ao estabelecimento, optaram por utilizar a esteira rolante como meio de acesso quando se depararam com 50 carrinhos em seu topo – que logo em seguida despencaram, atropelando-as.

Apesar da contestação da ré, mediante alegação de sinalização proibindo a passagem de pessoas no momento em que funcionários realizavam o recolhimento dos carrinhos, o juiz de Direito, Daniel Henrique Dummer, da 1ª vara Cível de Caxias do Sul, condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais às partes lesadas.

A ré interpôs recurso de apelação, mas a relatora do processo no TJ, desembargadora Marilene Bonzanini, concluiu que “não houve a tomada de cuidados prévios pela parte demandada, não houve isolamento da escadaria e, pela razão que for, houve falha na manobra de deslocamento do conjunto de carrinhos pelos funcionários da demandada”.

A empresa deverá realizar pagamento pelos danos materiais de aproximadamente R$ 1.300. Por danos morais, foram estipulados valores de R$ 12 mil a uma e R$ 6 mil a outra, contemplando a autora mais velha com o maior valor devido à severidade das lesões.

Processo : 70051950293

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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