Em concursos públicos, a prova de títulos não pode ter natureza eliminatória, mas somente classificatória. Com base nessa orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, determinar que a pontuação obtida pelo candidato A.B.H. na avaliação de currículo fosse desconsiderada no cálculo de sua média final, de forma a não influenciar diretamente em sua reprovação ou aprovação.
A.B.H. inscreveu-se em concurso público para concorrer ao cargo de professor adjunto da carreira de magistério superior da Universidade Federal Fluminense (UFF), cujo edital previa, nos itens 8.14 e 8.17, que seriam considerados habilitados no concurso público os candidatos que obtivessem média final igual ou superior a 7 (sete), resultante da média aritmética das notas finais atribuídas pelos membros da banca examinadora, sendo cada nota final alcançada pela média ponderada das notas obtidas na prova de conteúdo, na avaliação de currículo e na prova didática.
O desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2, entendeu que, dessa forma, a nota obtida na avaliação de currículo, em que eram analisados os títulos apresentados pelos candidatos, tinha influência na aprovação ou reprovação do candidato no concurso, possuindo, inclusive, caráter eliminatório, já que fazia parte do cálculo para se chegar à nota final atribuída por cada um dos membros da banca examinadora, utilizada, por sua vez, para se alcançar a média final do candidato.
Para o magistrado, a realização de concurso público baseado apenas em prova de títulos é vedada, justamente, porque “tal avaliação não é capaz de, isoladamente, identificar o candidato portador de maior conhecimento e mais preparado para o cargo ou o emprego público, de modo que os títulos, ainda que possam revelar experiências, não representam mecanismo idôneo para avaliação do mérito individual, devendo ser a eles concedido caráter acessório”.
O desembargador ressaltou ainda que o caráter eliminatório atribuído à avaliação de títulos, no caso, configura também violação ao princípio constitucional da isonomia, “sobretudo em razão de exigir pontuação maior de candidatos mais jovens, os quais sequer viveram o suficiente para se qualificar em patamar equivalente aos com maior tempo de vida. O mesmo se diga com relação aos candidatos de condição financeira menos favorecida, que pelas diferentes contingências da vida acabam afastados da qualificação formal que se traduz em títulos”, finalizou.
Processo: 0016879-51.2016.4.02.5102
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região