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Babá que trabalhava em sua própria casa não tem vínculo reconhecido

Uma babá que, em sua própria residência, tomava conta de uma criança em horário integral não conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a família do menor. A 6ª Turma do TRT/RJ seguiu o voto da relatora do acórdão, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, e confirmou a sentença, de 1º grau, da juíza Adriana Maia de Lima, da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia indeferido o pedido. O colegiado entendeu que não é possível configurar, no caso, o trabalho doméstico, pelo fato de o serviço não ter sido prestado na casa dos contratantes da obreira.

De acordo com a trabalhadora, ela foi admitida em fevereiro de 2013 para exercer a função mediante o pagamento mensal de R$ 500,00, tendo sido dispensada sem justa causa em outubro do mesmo ano. Ela pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego, com a anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, e condenados os réus ao pagamento de diferenças contratuais e resilitórias, pois jamais recebera o salário mínimo instituído por lei federal (cujo valor, à época, era de R$ 678,00).

Na audiência em 1ª instância, os pais da criança não compareceram, e a juíza aplicou a revelia e a pena de confissão quanto aos fatos alegados na petição inicial. Contudo, ao analisar o relato da babá, a magistrada entendeu que não estavam presentes todos os requisitos para a configuração do emprego doméstico.

“Mesmo fazendo trabalho de babá, não há como enquadrar a reclamante como trabalhadora doméstica, já que os serviços eram prestados na sua residência, o que não se coaduna ao requisito formal fixado no Art. 1º, da Lei nº 5.859/72”, ressaltou a juíza Adriana de Lima em sua sentença.

Para a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, a confissão dos réus faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela autora da ação, mas não implica necessariamente a procedência do pedido. Em seu voto, a magistrada destacou dois aspectos para o reconhecimento de vínculo de emprego. O primeiro é a necessidade dos requisitos da pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade. E o segundo, voltado para o trabalhador doméstico, é a obrigatoriedade de os serviços serem prestados na residência do empregador.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0010918-28.2014.5.01.0064 (RO)

Fonte: AASP/Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Santos, Polido & Advogados Associados

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Tags: Trabalhista

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