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Bancária consegue que processo retorne à origem para depoimento de testemunha

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um processo movido por uma bancária contra o Banco do Brasil S/A retorne à 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para que uma das testemunhas indicadas por ela seja ouvida. O depoimento foi rejeitado porque a testemunha também havia ajuizado reclamação trabalhista com o mesmo pedido da bancária, mas a subseção considerou a sentença nula por cerceamento de defesa, uma vez que a situação, por si só, não afasta a isenção das testemunhas.

O vínculo de emprego da bancária com o BB durou 32 anos, e seu desligamento ocorreu por meio do Plano de Afastamento Antecipado – PAA. Na reclamação trabalhista, ela pretendia receber diferenças salariais de anuênios e horas extras, entre outros.

Na fase de instrução, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pelo banco quanto ao depoimento de uma das testemunhas listadas pela bancária porque ela também era autora de reclamação trabalhista, com praticamente os mesmos pedidos, e por isso não teria isenção necessária para prestar compromisso. A testemunha confirmou que realmente tinha acionado a justiça e o juiz avaliou que, embora a Súmula 357 do TST não considere suspeição o simples fato de a testemunha mover ação contra a mesma empresa, o fato de fazer idênticos pedidos, pelos mesmos motivos, a tornariam interessada no resultado do processo.

TST

No recurso ao TST, a bancária alegou cerceamento de defesa e indicou violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula 357. A Quarta Turma, porém, manteve a decisão, considerando que o pedido de horas extras, objeto do depoimento da testemunha, foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e portanto não houve prejuízo à bancária.

Na SDI-1, a relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, afastou a suspeição das testemunhas e considerou que houve cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade processual.

Processo: RR-151400-08.2008.5.04.0402
Fonte: www.tst.jus.br

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