A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma bancária contra decisão que julgou improcedente seu pedido de devolução dos descontos efetuados pelo HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a título de quebra de caixa. A Turma seguiu precedentes do TST no sentido de considerar lícito o desconto quando o empregado recebe gratificação que remunera o risco dessa atividade.
Na reclamação trabalhista, a bancária revelou que o banco a obrigou a efetuar vários pagamentos relativos a diferenças de caixa, e somente aceitou tais descontos por receio de ser demitida. Ela atribuiu as diferenças de caixa às filas excessivas, ao número insuficiente de caixas e à necessidade de atendimento rápido, com a exigência de que os clientes não ficassem mais de 15 minutos na fila, além da venda simultânea de produtos. Assim, pediu o ressarcimento das diferenças que pagou, corrigidas.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que verificou a existência de convenção coletiva prevendo o pagamento de comissão de caixa para prevenir eventuais diferenças. No recurso ao TST, a bancária sustentou que a norma coletiva não dispôs sobre a finalidade da gratificação de caixa e insistiu no ressarcimento.
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que, conforme registrado pelo TRT, a possibilidade do desconto foi ajustada em norma coletiva, com a instituição da parcela “comissão de caixa” para essa finalidade. Essa circunstância, a seu ver, atrai a incidência do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, segundo o qual, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possiblidade tenha sido acordada.
Como o prejuízo decorreu diretamente da natureza da atribuição desempenhada, o ministro assinalou que, exceto quando os motivos que possibilitaram as eventuais diferenças forem alheios ao exercício normal da atividade, a culpa será presumida, sem que se configure transferência do risco do negócio ao empregado. Havendo diversos precedentes das Turmas no mesmo sentido, o relator observou que o artigo 896, parágrafo 4º da CLT e a Súmula 333 obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência do Tribunal.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1176-87.2011.5.15.0130
Fonte: TST
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