Apesar de ter assinado, duas semanas depois de iniciar as atividades no Bradesco, o instrumento particular de prorrogação da jornada de seis para oito diárias, a bancária alegou que desde o começo trabalhava em período excepcional. Na Justiça, pediu a correta remuneração das horas extras, por acreditar que a parcela paga em razão do pré-contrato não remunerava de fato o serviço extraordinário, mas era apenas parte do salário habitual.
O banco negou a contratação antecipada das horas extras, mas confirmou sua prestação com fundamento no vínculo de experiência, que previa a extensão da jornada, no limite de duas horas, em caso de necessidade. A empresa afirmou ter feito o pagamento do tempo excedente com o respectivo adicional, e argumentou que a rubrica “hora extra contratual”, no contracheque, não se referia a nenhum ajuste prévio.
Segundo o juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o Bradesco confessou a pré-contratação ao estabelecer o serviço extraordinário no contrato de experiência. Como o acordo coincidiu com o início da relação de emprego, a sentença declarou a nulidade do ato e condenou a instituição a remunerar duas horas extras diárias, com base no salário acrescido do valor pago a título de “hora extra contratual”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão por acreditar que a cláusula do contrato de experiência não caracterizou confissão, mas apenas refletiu a norma do artigo 59 da CLT. Para o TRT, a efetiva contratação das horas extras ocorreu com a assinatura do instrumento particular, e não houve irregularidade porque o termo foi firmado depois da admissão.
TST
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Brito Pereira, avaliou que o ato caracterizou a intenção do banco de burlar o item I da Súmula 199. “Consequentemente, os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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