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Bancária tem jornada reduzida para cuidar de filho deficiente

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Uma bancária conquistou o direito de reduzir sua carga-horária de trabalho para quatro horas, sem redução de salário ou necessidade de compensação, para poder acompanhar seu filho deficiente em complexo tratamento de saúde. A decisão é do juiz Deives Fernando Cruzeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, e obriga o réu, um banco público, a cumprir a determinação em oito dias a contar da notificação, sob pena de multa no valor diário de R$ 2 mil, revertida à reclamante.

Bancária tem jornada reduzida para cuidar de filho deficiente
Bancária tem jornada reduzida para cuidar de filho deficiente

Embora não haja previsão expressa desse tipo de redução de jornada na CLT, o magistrado levou em conta a Convenção Internacional sobre os Direito das Pessoas com Deficiência, que tem força normativa de emenda constitucional e prevê a proteção ampla da população com deficiência.

A reclamante apresentou relatórios médicos provando que seu filho necessitava de tratamentos de terapia ocupacional, terapia fonoaudiológica e psicoterapia comportamental, demandando no mínimo 20 horas semanas, 5 dias úteis por semana, sem computar os deslocamentos e os períodos em que a reclamante deveria replicar as técnicas em domicílio para complementação do tratamento.

Em sua defesa, a reclamada alegou que oferece o instituto da Ausência Permitida por Interesse Particular – APIP, limitadas a cinco por ano, e a possiblidade de licença sem remuneração, por até 30 dias. “Esse permissivo é insuscetível de atender às necessidades do filho da reclamante, haja vista que seu tratamento não possui prazo de duração previsto e que há prescrição médica de que as terapias sejam contínuas”, afirma o magistrado.

A reclamada tentou, ainda, argumentar que a bancária poderia dividir o ônus com o marido e outros parentes, mas o juízo reconheceu o direito da mãe de legítima acompanhante baseado no vínculo formado entre ela e o filho e na impossibilidade de o marido exercer a tarefa.

Segundo a sentença, “a adaptação razoável alcança o empregador diante da responsabilidade social que a atividade econômica representa. A reclamada, enquanto empresa pública e integrante da administração indireta, vincula-se ao dever estatal de prover a tutela da pessoa deficiente e, ao mesmo tempo, vincula-se  a esse mesmo dever enquanto ente público regido pelo direito privado em função da exploração da atividade econômica (Constituição Federal, art. 173, §1º) indissociavelmente balizada pela valorização do trabalho humano e função social da propriedade (art. 173, §1º, I)”.

Fonte: TRT-2