Uma bancária conquistou o direito de reduzir sua carga-horária de trabalho para quatro horas, sem redução de salário ou necessidade de compensação, para poder acompanhar seu filho deficiente em complexo tratamento de saúde. A decisão é do juiz Deives Fernando Cruzeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, e obriga o réu, um banco público, a cumprir a determinação em oito dias a contar da notificação, sob pena de multa no valor diário de R$ 2 mil, revertida à reclamante.
Embora não haja previsão expressa desse tipo de redução de jornada na CLT, o magistrado levou em conta a Convenção Internacional sobre os Direito das Pessoas com Deficiência, que tem força normativa de emenda constitucional e prevê a proteção ampla da população com deficiência.
A reclamante apresentou relatórios médicos provando que seu filho necessitava de tratamentos de terapia ocupacional, terapia fonoaudiológica e psicoterapia comportamental, demandando no mínimo 20 horas semanas, 5 dias úteis por semana, sem computar os deslocamentos e os períodos em que a reclamante deveria replicar as técnicas em domicílio para complementação do tratamento.
Em sua defesa, a reclamada alegou que oferece o instituto da Ausência Permitida por Interesse Particular – APIP, limitadas a cinco por ano, e a possiblidade de licença sem remuneração, por até 30 dias. “Esse permissivo é insuscetível de atender às necessidades do filho da reclamante, haja vista que seu tratamento não possui prazo de duração previsto e que há prescrição médica de que as terapias sejam contínuas”, afirma o magistrado.
A reclamada tentou, ainda, argumentar que a bancária poderia dividir o ônus com o marido e outros parentes, mas o juízo reconheceu o direito da mãe de legítima acompanhante baseado no vínculo formado entre ela e o filho e na impossibilidade de o marido exercer a tarefa.
Segundo a sentença, “a adaptação razoável alcança o empregador diante da responsabilidade social que a atividade econômica representa. A reclamada, enquanto empresa pública e integrante da administração indireta, vincula-se ao dever estatal de prover a tutela da pessoa deficiente e, ao mesmo tempo, vincula-se a esse mesmo dever enquanto ente público regido pelo direito privado em função da exploração da atividade econômica (Constituição Federal, art. 173, §1º) indissociavelmente balizada pela valorização do trabalho humano e função social da propriedade (art. 173, §1º, I)”.
Fonte: TRT-2