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Bancária vai receber 552 mil em horas extras, danos morais e materiais

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Uma bancária que atuou no banco HSBC de 1988 até 2006, quando passou a receber auxílio acidentário do INSS em razão de doença do trabalho, vai receber 552 mil a título de danos morais e materiais, horas extras, além de outros direitos reconhecidos.

A decisão da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, na última sessão realizada em 2013, fez algumas mudanças na decisão proferida no primeiro grau, resultando na diminuição da condenação quanto aos danos materiais em cerca de 72 mil reais.

Na sentença proferida pelo juiz José Roberto Gomes, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a trabalhadora teve reconhecidas as horas extras que não foram pagas e a ocorrência de danos material e moral.

A doença

Consta da petição inicial que a bancária começou a sentir dores resultantes da atividade que desenvolvia no banco em 2006 e iniciou tratamento sem se afastar do trabalho. Como passou a produzir menos, e não cumprir as metas da agência, foi demitida sem justa causa em 1º de junho de 2006.

No ato da homologação da rescisão, com a interferência do Sindicato, o banco concordou em suspender a demissão até que o INSS realizasse perícia.

No laudo ficou constatada a ocorrência de doença de origem ocupacional. Por isso foi-lhe concedido o auxílio-doença acidentário. O banco interpôs recurso administrativo para modificar o benefício para auxílio-doença previdenciário, mas o órgão negou o pedido.

Após quase quatro anos sem poder retornar ao trabalho, a bancária propôs a ação trabalhista em fevereiro de 2010.

O recurso

Condenada pela decisão da 4ª Vara, a empresa recorreu ao Tribunal requerendo reforma da sentença quanto às horas extras, à ocorrência de doença ocupacional e às indenizações por danos morais e materiais, além da condenação em honorários advocatícios.

A relatora, desembargadora Maria Berenice, analisou um pedido preliminar de desconsideração da perícia, descrevendo o tortuoso caminho até o laudo pericial no qual o juízo de 1º grau fundamentou sua decisão.

Assentou a magistrada que o primeiro perito informou que não estavam sendo agendadas perícias médicas e por isso foi destituído. Foi nomeada nova perita que declinou do trabalho. A terceira perita realizou o exame, mas teve o laudo contestado por não ter permitido a presença do assistente técnico da trabalhadora e o juiz entendeu que deveria anular o laudo. O quarto perito nomeado realizou a o exame que também foi contestado pela bancária e anulado pelo juiz.

Somente o quinto perito nomeado levou a bom termo a incumbência, tendo seu laudo sido aceito pelo juiz. A relatora também considerou o laudo “esclarecedor e sem qualquer mácula”.

Quanto às questões de mérito, a desembargadora relatora manteve a condenação do banco para pagar horas extras, decidindo que a jornada da bancária era de seis horas.

Na questão da indenização por danos morais, a relatora manteve o valor de 100 mil reais, assentando que “há nos autos prova firme de que a patologia apresentada pela autora seja decorrente das atividades desenvolvidas”.

Sobre os danos materiais (lucros cessantes) o valor para cálculo foi reduzido em cerca de mil reais, tendo por base a efetiva quantia recebida pela empregada, sendo por isso determinado o refazimento dos cálculos.

Quanto aos honorários advocatícios, a relatora modificou a decisão de 1º grau que concedera honorários de sucumbência, mas deferiu o pedido de honorários assistenciais, uma vez que a bancária foi assistida pelo advogado do Sindicato.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

(Processo 0014600-04.2010.5.23.0004)

(Ademar Adams)

Fonte:TRT23

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