Ao requerer o pagamento das horas extras, o autor afirmou que trabalhava em média das 8h30 às 19h30, com 40 minutos de intervalo, de 2ª a 6ª feira. E que executava tarefas rotineiras e sem qualquer fidúcia. Já o banco afirmou que o autor era gerente de relacionamento “personalité”, cumprindo jornada de oito horas diárias, com uma hora de intervalo, e que recebia gratificação superior a um terço do salário, o que caracterizaria a existência de cargo de confiança.
Empregado comum
Após ouvir os depoimentos de quatro testemunhas, a juíza salientou que, não obstante a descrição de tarefas e a denominação do cargo, o trabalhador não exercia funções com fidúcia além do que se espera de um empregado comum. Não existia relação de subordinação e sim de mera assessoria comercial ao gerente geral da agência, este sim, com poderes distintos dos demais empregados, frisou a magistrada.
O autor, prosseguiu a juíza, não tinha alçada além do previsto nos regulamentos do banco, estendidos aos demais gerentes, não possuía subordinados, não tinha procuração do banco, não tinha qualquer poder de decisão nem autonomia no trabalho realizado, não assumia todas as atribuições da gerente quando a substituía, não tomava decisões individuais, não tinha autonomia sequer para orientar clientes sobre aplicações financeiras fora das diretrizes do banco. “Assim, considero que diante da prova das reais atribuições do cargo, o autor não está enquadrado na jornada de oito horas a que se refere o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT”.
Com esse argumento, a magistrada disse entender que o autor faz jus ao pagamento, como extras, das horas cumpridas após a sexta diária, além dos intervalos não usufruídos, com os devidos reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salários, férias com acréscimo de um terço, FGTS com acréscimo de 40% e aviso prévio.
Gratificação
Quanto à gratificação paga pelo banco, a magistrada argumentou que, uma vez descaracterizado o exercício de cargo de confiança, “a gratificação percebida apenas remunerou a maior complexidade e responsabilidade da função e, portanto, não atrai a regra do artigo 224 (parágrafo 2º) da CLT, pois não representa fidúcia especial, liderança, representatividade, mas apenas maior complexidade e responsabilidade técnicas”.
Processo nº 0001929-83.2013.5.10.010
Fonte: TRT/10