A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Santa Maria que condenou o Banco B. a indenizar consumidor que teve atendimento prioritário recusado, mesmo portando documento que comprovava o fato. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, é incontroverso o fato de que, no dia 20/5/2015, às 11h41, o autor solicitou atendimento preferencial na agência do banco réu, tendo em vista ser diagnosticado com “monoplegia do membro superior”. Diante da recusa do atendimento prioritário, mesmo estando com o braço direito imobilizado por uma tipóia, o autor apresentou a carteirinha de passe livre especial, a qual não foi aceita pela funcionária da agência bancária.
Testemunhas confirmam que houve resistência da funcionária do banco em permitir o mínimo de facilidade ao consumidor, insistindo que ele não seria deficiente. Por fim, a funcionária acabou por atendê-lo, mas com a ressalva de que “ele deveria se informar melhor”, o que, para a juíza originária, “colocou o cidadão em situação ainda mais vexatória”.
Segundo a magistrada: “Como é cediço, no Brasil, não atingimos o nível de civilidade e urbanidade que permita um acesso digno aos serviços públicos ou privados pelos portadores de deficiência física, em que pese as exigências legais. Portanto, é dever das instituições financeiras minimizar tais falhas, inexistindo motivo fundado para restrição sob o argumento de que as pessoas alcançadas pela norma protecionista(*) seriam apenas os ‘cadeirantes’ “.
A julgadora registra, ainda, que “certamente, para quem ostenta tal problema, a utilização de serviço prioritário minimiza o desgaste físico e emocional das longas filas nas agências bancárias, fato notório”. Diante disso, constatou que houve “grave falha na prestação do serviço”, cujo ato ilícito se configurou pela simples resistência da preposta da ré em permitir a facilitação do serviço ao autor – garantia assegurada constitucionalmente.
Em sede recursal, a Turma seguiu o entendimento da juíza monocrática e ressaltou que “a situação vivenciada, diferentemente do que defende o recorrente, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de atendimento prioritário e o questionamento quanto a sua necessidade real de preferência, por certo, agravam a situação de aflição psicológica e de angústia da parte autora, que possui nítida mobilidade reduzida em razão da monoplegia do membro superior, de sorte a configurar dano moral reparável”.
Assim, o Colegiado manteve inalterada a sentença que condenou o Banco Bradesco a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil, a título de reparação pelos danos morais suportados, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.
(*) vide, em especial, o artigo 203, IV da CF/88, a Lei Federal 10.048/2000, a Lei 10.690/2003 e o Decreto 5.296/2004.
Processo: 2015.10.1.004168-3
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios