A juíza Daniela Rosado do Amaral Duarte, da 5ª Vara Cível de Mossoró, declarou a quitação de uma parcela de uma dívida cobrada pelo Banco C. S/A. a um cliente que já tinha sido paga e que, mesmo assim, gerou a inscrição do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito.
A magistrada condenou o banco a compensar o autor pelos danos morais por ele suportados com a permanência indevida do seu nome em rol de inadimplentes mesmo após o pagamento da dívida, pagando-lhe indenização no valor de R$ 4 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
O cliente afirmou nos autos que, por ocasião da negativa de compra a crédito no comércio local, surpreendeu-se com a informação de que o seu nome havia sido anotado no cadastro da SERASA, a pedido do C., embora que tenha adimplido as parcelas de renegociação da dívida que provocou essa medida restritiva.
Nesse contexto, assegurou que tem um empréstimo com o C., com pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 248,90, com encerramento em 30 de abril de 2014, e que por motivo alheio a sua vontade não pode pagar a parcela de 30 de setembro de 2013, e que renegociou com o banco para pagamento em 20 de dezembro de 2013, no valor de R$ 260,60.
Disse ainda que realizou os demais pagamentos corretamente e que ao tentar adquirir uma motocicleta no dia 21 de janeiro de 2014, estava com o nome negativado no SERASA por solicitação do banco, apontando débito no valor de R$ 1.493,40.
Quando analisou as provas dos autos, a juíza contatou que o pagamento da parcela da dívida inadimplida, no valor de R$ 260,60, foi devidamente paga, necessitando, mesmo que negativado até o momento, ter sido retirada a negativação, pois assim evitaria transtornos ao autor quando da tentativa de aquisição de qualquer bem no comércio.
“Assim sendo, impõe-se declarar quitada a dívida em debate nos autos, qual seja, a parcela do dia 30 de setembro de 2013, cobrada ao autor pela ré, e impor à Banco C. S/A, nos moldes dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos alegados danos morais, compensando o autor pelo constrangimento de ter, desmotivadamente, mantido o seu nome inserido em rol de inadimplentes, mesmo após o pagamento daquele débito”, comentou.
Processo: 0102281-87.2014.8.20.0106
Fonte: AASP
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