O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 82.700,08 de indenização por danos morais e materiais a um cliente, que teve valores de sua conta transferidos, ilegalmente, para a conta de uma funcionária da instituição. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Santa Vitória (Triângulo mineiro).
O aposentado M.A.B. narrou nos autos que em janeiro de 2011 tentou transferir R$ 11 mil de sua conta bancária do Banco do Brasil. Foi então surpreendido com a notícia de que não possuía saldo suficiente em sua conta poupança, embora, em dezembro de 2009, seu saldo fosse de R$ 51 mil e nos meses seguintes ele não tivesse efetuado saques, apenas depósitos.
De acordo com M., sempre que ele se dirigia à agência bancária era auxiliado pela funcionária N.G.R.O., que trabalhava no banco havia mais de 15 anos, possuindo, além da atribuição limpar o espaço, a de auxiliar os clientes que utilizavam os caixas eletrônicos, até a chegada de outros funcionários. Tal fato não lhe causava estranheza, pois era corriqueira a presença dela junto aos terminais, auxiliando clientes.
Ao pedir à gerência um levantamento de todas as operações realizadas em sua conta poupança, entre dezembro de 2009 e janeiro de 2011, foi informado de que no período haviam sido realizadas diversas transferências da conta dele para a da funcionária N. Administrativamente, ele requereu o ressarcimento dos valores, sem sucesso. Assim, entrou na Justiça, pedindo a reparação pelos danos materiais – R$ 72.700,08 – e pelos danos morais.
Em Primeira Instância, o banco foi condenado a ressarcir ao aposentado a quantia de R$ 72.700,08 e a pagar a ele R$ 5 mil por danos morais.
Falha na prestação de serviços
Ambas as partes recorreram: o cliente pediu o aumento do valor de indenização por danos morais e o banco pediu que a ação fosse julgada improcedente, alegando que a responsabilidade pelo uso do cartão magnético e da senha pessoal é do cliente; que as transferências foram realizadas na presença do aposentado; e que ele aceitou a ajuda de estranhos dentro da agência. O banco afirmou ainda que seus funcionários são devidamente uniformizados, qualificados e identificados.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou que não havia dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços bancários, tendo em vista que o aposentado foi lesado por funcionária do próprio banco.
Na avaliação do desembargador, “o fato de a aludida funcionária trabalhar na limpeza do estabelecimento bancário não afasta a responsabilidade do réu pelo ocorrido, pois conforme os depoimentos das testemunhas ouvidas, a gerência da instituição financeira tinha ciência de que a supramencionada funcionária, N.G.R.O., prestava atendimento aos clientes no caixa eletrônico”.
Assim, o desembargador relator manteve a sentença, alterando apenas o valor da indenização por dano moral, que aumentou para R$ 10 mil.
Fonte: AASP
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