A instituição financeira alegava que o cliente devia R$ 85,5 mil. Por sua vez, o correntista afirmava que tinha limite de apenas R$ 15 mil e que sua conta havia sido bloqueada por operações fraudulentas.
O juiz Luís Fernando Cardinale Opdebeeck afirmou na sentença que o banco não deveria conceder crédito acima do limite sem antes consultar o cliente. O magistrado também destacou que documentos juntados aos autos comprovaram a fraude.
“Após o bloqueio, com o correntista impedido de realizar qualquer operação bancária, alguém conseguiu realizar as operações denominadas ‘collecte saque dinheiro’, causando o prejuízo que o banco atribuiu indevidamente ao correntista.”
Cardinale também escreveu na sentença que o banco não controverteu as alegações do cliente sobre a fraude.
“Exaustivamente, não houve impugnação aos argumentos do réu-reconvinte. O autor demandou em clara litigância de má-fé, deduzindo pretensão e defesa, inúmeras vezes, de fatos incontroversos”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0032402-10.2012.8.26.0554
Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de São Paulo
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