A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que determinou à instituição bancária a emissão e envio de doze boletos referentes a acordo entabulado com cliente, sem qualquer custo adicional.
A autora conta que firmou acordo extrajudicial com o banco para pagamento de débito a ser pago em 12 parcelas, sendo que a primeira seria paga mediante apresentação de um número junto ao caixa. Ocorre que diante da greve dos bancários, não foi possível realizar o pagamento, até porque a ré teria se negado a enviar os dados referentes ao acordo para pagamento.
O julgador explica que “a cláusula geral de boa-fé, mais especificamente, traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. Nesse tom, a colaboração está presente de forma inequívoca”.
Para o magistrado, “restou claro nos autos que a autora sempre buscou quitar o pagamento do acordo firmado e foi absolutamente ignorada pela ré, que vem impedindo o adimplemento pela autora”. E acrescenta: “A ré se limitou a dizer que a autora tinha outros meios para fazer o pagamento, sem necessariamente ser no caixa, mas se quedou em demonstrar de que forma seria, já que não fora emitido um código de barras à autora, para que pagasse o boleto por outros meios”.
Assim, “se a autora não pagou os boletos, foi por culpa exclusiva da ré”, concluiu o juiz, que condenou o banco a cumprir o acordo firmado e emitir os dozes boletos previstos, enviando-os à autora, sem qualquer acréscimo a título de encargos financeiros.
Processo: 2013.07.1.035418-3
Fonte: AASP
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