O credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, pois, até o cumprimento do contrato, o veículo pertence ao banco, sendo o devedor apenas possuidor do direito da coisa. Seguindo esse entendimento, a 2ª turma do STJ negou recurso da instituição financeira, que pedia que o devedor fiduciante fosse reconhecido como único responsável pelo pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos da propriedade.
Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica como possuidor direto da coisa. O fenômeno é conhecido como desdobramento da posse.
O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que, se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois “reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”.
O ministro explicou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um “tributo real”, tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento.
Processo relacionado: RMS 43.095
Fonte: Migalhas
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