O aposentado J.L.D. ganhou em Segunda Instância ação contra o banco I. S.A. e deverá receber indenização de R$ 5 mil. A empresa efetuou descontos na conta corrente do idoso, alegando que ele tinha feito um empréstimo, mas J., que é analfabeto, afirmou jamais ter feito qualquer negócio com o Intermedium. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
J. sustenta que não só não contratou o empréstimo como não tinha vínculo com a instituição financeira e não autorizou a contratação por terceiros. Entretanto, foram sacadas 13 parcelas de R$ 39,95 de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 559,30.
O I. argumentou que o empréstimo que deu origem aos descontos foi legal e que o fato de J. ser analfabeto não impede a concretização do negócio jurídico, que foi firmado por ele e duas testemunhas, uma delas, inclusive, filha do aposentado. O banco afirmou, ainda, que o suposto dano moral não havia sido comprovado.
O juiz da 4ª Vara Cível de Governador Valadares, José Arnóbio Amariz de Souza, declarou a cédula de crédito bancário nula em agosto de 2013. Ele também determinou que a instituição financeira restituísse as parcelas pagas e pagasse ao idoso a importância de R$ 5 mil pelos danos morais, mas a empresa recorreu em setembro de 2013.
O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, salientou que, no caso de analfabetos, a simples impressão digital em documento particular não prova que a pessoa concordou com as condições fixadas nem que tivesse conhecimento delas. Segundo o magistrado, é indispensável demonstrar que, no ato da celebração do acordo, as cláusulas contratuais foram lidas integralmente e o consumidor foi representado por procurador formalmente constituído, através de instrumento público.
“Assim, observando os critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, o fato de também ter sido vítima de fraude e o caráter pedagógico da medida, considero que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau (R$ 5 mil) mostra-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados”, decidiu. Também negaram provimento ao recurso os desembargadores Luciano Pinto e Leite Praça.
Fonte: AASP
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