A Caixa Econômica Federal terá de indenizar por danos morais e materiais um homem que teve seu cartão bancário furtado dentro de uma de suas agências. A decisão é da 1ª turma Recursal dos JEFs do Paraná, ao reconhecer a falha na prestação de serviços.
O autor da ação alegou que esteve em uma agência da Caixa em julho de 2019 quando foi abordado por um homem que se apresentou como funcionário do banco. Somente mais tarde, percebeu que o suposto funcionário trocou seu cartão, entregando-lhe um outro e ficando com o seu. Após o golpe, ele teve o valor de R$ 3.494,79 sacado de sua conta corrente, sem sua autorização.
A sentença proferida pela 1ª vara Federal de Campo Mourão julgou o pedido inicial parcialmente procedente, condenando o banco ao pagamento apenas de indenização por danos materiais, no valor do saque indevido realizado pelo golpista.
Em face dessa decisão o autor da ação apresentou recurso, pleiteando a condenação da Caixa ao pagamento também de indenização por danos morais. Argumentou que sofreu danos extrapatrimoniais, pois teve que perder dias para comparecer ao banco, e que o dano moral restou caracterizado ante a inadimplência no comércio local.
Em seu voto, a juíza Federal relatora, Márcia Vogel Vidal de Oliveira, afirmou que não restou caracterizado o dano ante alegação de que foi negativado perante o comércio local, porquanto não houve prova de tal fato. Disse ainda que o fato de a CEF não ter solucionado o impasse extrajudicialmente foi mero inconveniente, “não caracterizando, a princípio, ofensa à dignidade ou a direito de personalidade do recorrente”.
Por outro lado, observou que a 1ª Turma Recursal “tem se posicionado no sentido de reconhecer a caracterização de abalo moral ao correntista que tem seu patrimônio subtraído em razão de conduta fraudulenta de terceiros no âmbito bancário”.
“É dever legal das instituições financeiras garantir a segurança de todos que se encontram no interior de suas agências para a realização de operações bancárias, de modo que, comprovada a prática de ilícito nas dependências da instituição financeira, o Banco será, via de regra, responsável pelos danos materiais e morais dele decorrentes.”
Dessa forma, na ausência de qualquer consequência negativa excepcional demonstrada pelo correntista decorrente do saque realizado de maneira indevida em sua conta bancária, concluiu a 1ª Turma Recursal por condenar a Caixa ao pagamento, além da indenização por danos materiais já definida pela sentença, também de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.