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Banco não é obrigado a abrir ou manter conta corrente quando não for viável

No caso das relações bancárias, a liberdade para contratar deve ser plena, não estando o banco obrigado a celebrar (ou manter) contrato de abertura de conta corrente ou de outro serviço bancário (cheque especial, cartão de crédito etc.) com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhe pareça (ou não mais lhe pareça) adequada e segura.

Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ deu provimento a recurso do Itaú Unibanco contra decisão do TJ/DF que o obrigou a reativar conta corrente de um ex-cliente.

O ministro Raul Araújo, relator, explicou que o art. 39, inciso IX, do CDC, não se aplica a condições próprias de contratos de execução continuada, como os contratos bancários. Isso porque, tais relações, duráveis e dinâmicas, envolvem frequentes pesquisas cadastrais e análises de risco, de modo que não há como impor a obrigação de contratar, a exemplo do que ocorre no caso dos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento.

Caso

A ação foi ajuizada por um ex-cliente do banco que alegava que, após alguns anos de regular movimentação da conta e de utilização de serviços como cheque especial e cartão de crédito, foi surpreendido com a rescisão unilateral dos contratos, sem aviso prévio. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais, e o desbloqueio da conta e o restabelecimento dos contratos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. O Itaú foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil pelos danos causados pelo encerramento imotivado e sem prévio aviso, mas não foi obrigado a restabelecer a conta do autor.

O TJ/DF, porém, reformou a decisão, determinando a reativação da conta e dos demais serviços suspensos, com base no art. 39, inciso IX, do CDC. Contra essa decisão, o banco interpôs REsp, sustentando violação “de forma frontal e inadmissível” ao art. 421 do CC, que assegura a liberdade de contratação.

Dano moral

Com relação ao dano moral, o ministro esclareceu que o banco deve responder por eventuais prejuízos causados ao consumidor pela rescisão unilateral e, assim, manteve, a condenação ao pagamento de indenização.

“A teor do estabelecido pelas instâncias ordinárias, o encerramento da conta bancária se deu após prévia comunicação por escrito ao correntista, não tendo o banco, no entanto, observado o prazo estabelecido na sua própria comunicação. Em vista disso, está correta a decisão tomada na sentença.”

Processo relacionado: REsp 1.538.831

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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