É inadmissível a restrição integral do salário na conta-corrente, com a finalidade de cobrir saldo devedor de contratos bancários de correntistas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ confirmou autorização para desbloqueio do cartão de crédito e dos valores indevidamente retidos por um banco para aquele fim. Ao ente financeiro foi determinado, ainda, que cessassem imediatamente as retenções salariais sobre a conta-corrente do autor.
“Apesar da existência de cláusula autorizando o débito em conta-corrente, a retenção integral da verba remuneratória para fins de quitação de dívida pessoal é considerada ilegal, permitindo a jurisprudência deste Sodalício o limite de desconto correspondente a apenas 30% do total dos vencimentos do devedor”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. O problema aconteceu quando o correntista foi desbloquear o cartão eletrônico para movimentação na conta-corrente que serve, também, para receber o salário, e percebeu que não havia nenhum centavo disponível.
O banco não só havia feito desconto integral de seus proventos, como também bloqueara seu cartão magnético. Este quadro, segundo os autos, provocou o despejo do autor, assim como o fez passar o Natal e o Ano-Novo sem salário. Os julgadores acolheram pequena parte do apelo do banco tão somente para reduzir honorários advocatícios sucumbenciais, e afastaram a pretendida pena por litigância de má-fé que o autor requereu.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.014989-4).
Fonte: AASP
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