Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Banco Santander S/A deverá confeccionar em braile todos os documentos necessários para atendimento de clientes com deficiência visual.
O recurso teve origem em ação coletiva ajuizada na justiça de primeiro grau pela Associação Fluminense de Amparo aos Cegos (Afac).
A sentença condenou o banco a confeccionar em braile os contratos de adesão e demais documentos fundamentais para a relação de consumo; enviar extratos mensais impressos em braile para os clientes com deficiência visual e desenvolver cartilha para seus funcionários com normas de conduta para esse tipo de atendimento.
Multa diária
A decisão estabeleceu prazo de 30 dias para adoção das medidas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, e também determinou o pagamento de indenização pelos danos coletivos causados no valor de R$ 500 mil a ser recolhido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão, mas afastou a indenização por danos coletivos e estabeleceu prazo de 90 dias para o cumprimento das obrigações, esclarecendo que o alcance da decisão é limitado à cidade do Rio de Janeiro.
Dois recursos
Contra a decisão, a Afac e o banco interpuseram recurso no STJ. Essencialmente, a associação pediu o reconhecimento do dano moral coletivo e da obrigatoriedade de cumprimento da medida em todas as agências do banco no País.
O banco alegou ausência de previsão legal para a imposição das medidas e disse caber ao Conselho Monetário Nacional estabelecer a forma como deveriam ser prestadas tais informações, tendo a Lei 4.169/62 o único escopo de padronização da escrita em braile.
A instituição financeira também defendeu que a obrigatoriedade da emissão de documentos em braile lhe traria onerosidade excessiva, além da exorbitância do montante fixado como indenização e multa.
Provimento parcial
Em relação à inexistência de norma que obrigue as instituições financeiras a confeccionar documentos em braile, o ministro invocou o princípio da dignidade da pessoa humana, destacando que a proteção dos direitos das pessoas com deficiência possui status constitucional, além de citar diversas normas que asseguram tratamento igualitário, acessibilidade, inclusão social e autonomia às pessoas com deficiência.
“A não utilização do método braile durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora de deficiência visual, impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor, consubstancia, além de intolerável discriminação e evidente violação dos deveres de informação adequada, vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente”, disse Salomão.
Indenização e multa
O dano moral coletivo também foi afastado pelo relator. O ministro explicou que o reconhecimento do dever de disponibilizar aos clientes deficientes visuais o acesso a todos os seus documentos bancários, redigidos em braile, só passou a existir para a instituição financeira a partir da procedência do pedido formulado na ação e que as consequências lesivas seriam restritas àqueles que concretamente se sentiram constrangidos ou discriminados.
Em relação à multa por descumprimento da obrigação, o ministro reduziu para R$ 1 mil o valor da multa diária.
Limite territorial
O pedido de não limitar a decisão às agências do S. no Rio de Janeiro também foi acatado pelo relator.
“A sentença prolatada na presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu deverá produzir efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litigue ou venha a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional”, concluiu Salomão.
A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.
Processo: REsp 1349188
Fonte: AASP/Superior Tribunal de Justiça