Configura negligência do banco não vetar movimentações financeiras de um cliente que, em apenas um dia, foram mais vultosas que durante um ano inteiro.
Com tal entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Itaú a indenizar um cliente que caiu no “golpe do motoboy”.
O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou em seu voto que não é possível acolher a tese do banco de que não houve falha na prestação do serviço. Segundo ele, é dever da instituição ter mecanismos de segurança que impeçam uma fraude tão óbvia.
Os criminosos movimentaram em um dia R$ 35 mil da conta de um cliente, mais do que ele movimentava em um ano inteiro. A discrepância foi fundamental na decisão do relator.
“Apesar de o próprio consumidor assumir que entregou o cartão com informações acerca de sua respectiva senha, fato é que tais transações destoaram, em muito, do perfil de consumo do autor, e foram realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, o que, com todas as vênias, demonstra elevada desídia da Instituição Financeira”, afirma Mac Cracken na sentença.
No “golpe do motoboy”, criminosos ligam na casa de um correntista se passando por funcionários do banco. Afirmam que o cartão do cliente foi clonado, e que precisam de informações para cancelá-lo.
Durante o processo, com gravações copiadas do serviço de atendimento da empresa, conseguem a senha e avisam que um motoboy irá na casa dele buscar o cartão. Imediatamente em seguida fazem fazem compras e saques diversos.
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