Em ação que moveu contra a empregadora, a funcionária do banco alegou que “seu contrato de trabalho continua em vigor, mas não consegue voltar a prestar serviços na mesma função ocupada antes do afastamento pelo órgão previdenciário, em razão do agravamento das patologias que foi acometida”. Ela afirmou também que o banco não indicou “função compatível com as suas limitações para retornar ao trabalho” e além disso, segundo ela, “o INSS não mais lhe paga o benefício previdenciário, em que pesem as tentativas de provar junto a este órgão a incapacidade laboral”.
O banco apresentou contestação “de forma bastante simples”, limitando-se a afirmar que enquanto a reclamante não estiver apta ao retorno ao trabalho, é impossível permitir que ela venha a prestar serviços.
O perito afirmou inicialmente em seu laudo que a reclamante “tem condições de ser reabilitada para outras atividades bancárias nas quais não sejam solicitados movimentos amplos e com carga em flexões da coluna lombar”, mas depois, com a apresentação de novos documentos, retificou afirmando que os processos dolorosos decorrentes das lesões degenerativas seriam reagudizados no caso de retorno labora e que o seu parecer “é de que a reclamante deve ser considerada incapaz total e permanentemente para as atividades laborativas que exercia”.
Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, “é presumido o abalo psicológico vivenciado pela reclamante diante da recusa da empresa em permitir que ela reassumisse o seu emprego, bem como a ausência do pagamento dos salários após a alta do INSS” e nesse contexto, “a conduta da reclamada caracteriza abuso de direito, pois deixou a reclamante desamparada no momento em que mais necessitava, sem o pagamento de salários, o que configura efetiva lesão ao seu patrimônio imaterial passível de reparação por danos morais”, concluiu.
O colegiado afirmou ainda que “não há como desconsiderar que a doença que acomete a autora (dores na coluna e LER), ainda que atestada como de origem degenerativa, tenha sido agravada pelo labor desenvolvido para o banco desde a contratação como auxiliar administrativo em 1991 até a data em que se afastou pelo INSS, em 2004, e assim permaneceu até 2011, quando foi considerada apta para o trabalho”.
Além disso, a decisão colegiada ressaltou que é do conhecimento público e notório que “o trabalho como caixa tem elevado potencial de causar prejuízos na coluna e membros superiores (LER), males que acometem a autora, sobretudo porque o trabalho é contínuo e não permite que os empregados usufruam de pausas ou realizem a ginástica laboral”, sem contar com “abandono financeiro” do banco em relação à trabalhadora, que é viúva e mãe de dois filhos que dependem desses valores para o sustento.
Evidenciada a responsabilidade do empregador pelo agravamento da doença, que culminou com a redução definitiva da capacidade de labor da autora, para a função contratada, o colegiado condenou o banco a pagar indenização por danos morais em R$ 30 mil, bem como os honorários do perito fixados em R$ 2 mil.
Fonte: TRT
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