O juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad manteve sentença que condenou o Banco do Brasil S/A a ressarcir O. A. de O. a quantia de R$ 50 mil, valor retirado indevidamente de sua conta poupança. Além disso, o Banco do Brasil terá de pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
O magistrado negou a pretensão do banco para que houvesse a minoração do valor fixado a título de ressarcimento pelos danos morais. Para Wilson Faiad, a retirada do valor da conta poupança de O. causou-lhe danos morais a serem ressarcidos, conforme juízo singular. “Sabe-se, outrossim, que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado após o exame das peculiaridades de caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socieconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido”, destacou.
O relator observou que é preciso ter em mente que o ressarcimento por dano moral deve alcançar um importe que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, segundo ele, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela sofrida. “A quantia arbitrada pelo juiz de primeiro grau se revela coerente e adequada, bem com atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfaz o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio”, pontuou.
Fonte: AASP
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