Banco terá que pagar danos morais por afastar trabalhador que exercia função gerencial há mais de 10 anos Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região condenou o BANCO DA AMAZÔNIA S.A ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais por afastar de sua função trabalhador que exercia função gratificada há mais de 10 anos. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0000129-97.2015.5.08.0012, que teve como relatora a Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrin Nassar.
De acordo com os autos, o trabalhador exerceu a função de Operador de Rede, de forma interina e ininterrupta, de 2003 a 2014, quando foi destituído sem justo motivo. Esta função garantia ao trabalhador uma gratificação, que, conforme decisão proferida pelo 1º grau e confirmada pelo 2º grau, foi incorporada à sua remuneração, seguindo entendimento da Súmula 372, do Tribunal Superior do Trabalho.
Com relação aos danos morais, o reclamante pleiteou a reparação com a alegação de que a reclamada obstou sua ascensão e progressão funcional ao destituí-lo da função gerencial que exercia, causando-lhe dano, uma vez que o salário tem natureza alimentar. Assim, o pagamento de danos morais seria uma forma de compensar os danos que lhe foram causados.
Conforme o Acórdão, foi considerado “evidente o dano sofrido pelo empregado, que, após receber por mais de 10 anos certa quantia em sua remuneração, que lhe assegurava determinado patamar financeiro, sem justo motivo, se viu privado tanto do exercício da função quanto da remuneração respectiva”. Dessa forma, a lesão ao patrimônio moral foi presumida, ante a redução salarial que atingiu o reclamante, conduta praticada pela reclamada, que resulta no dever de indenizar.
Fonte: TRT-8