O empregado, que já havia conquistado uma tutela antecipada, alegou que os bancários estão sujeitos à jornada de seis horas em regra, conforme art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ratificada por decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0010659-62.2014.5.14.0002. Já a jornada excepcional de oito horas cabe aos que exercem “funções de “direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a do salário do cargo efetivo”.
Apesar do banco ter afirmado em sua defesa que o reclamante exerceu cargo de chefia/confiança, o fato não ficou provado no processo, tendo sido assentado somente que a “gratificação de função, no caso, remunerou apenas o aumento de tarefas que foi atribuída ao reclamante, exigindo-lhe maiores responsabilidades funcionais, não servindo, por si só, para qualificá-la como exercente de cargo de confiança bancária”. Além disso, a instituição bancária afirmou que a ação inibitória não se sustentava pela falta de ato ilícito.
Ao fundamentar sua sentença, o magistrado ressaltou que o cumprimento de hora extraordinária pelo empregado só se justifica com base em acordo de prorrogação de jornada, desde que não caracterize pré-contratação de horas extras, pelo regime de compensação de jornada com o banco de horas, por prorrogação em virtude de caso fortuito ou força maior, por prorrogação em virtude de serviços inadiáveis e por prorrogações para reposição de paralisações empresariais.
Quanto ao pedido do autor de danos materiais pela contratação de advogado, o juiz indeferiu ao alegar que as disposições invocadas pelo empregado, com base nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, vão contra a jurisprudência trabalhistas sobre a questão dos honorários advocatícios. Também lhe negou os benefícios da Justiça Gratuita, já que o valor percebido a título de salário é superior ao dobro legal, bem como não se encontra assistido pelo sindicato de classe.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT
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