Sabe-se que cuidar do meio ambiente tem um valor; mas qual é esse valor? É isso que o BC almeja que as instituições financeiras brasileiras descubram, passando a exigir não só que analisem os riscos ambientais envolvidos em suas operações mas também que organizem o resultado dessa análise em relatórios previamente padronizados. Mais do que impor exigências, a ideia é prevenir o risco de litígios onerosos.
Sob essa perspectiva, foi submetida à audiência pública 41/12 minuta de texto para a edição de resoluções nessas duas vertentes:
1) Obrigatoriedade de gerenciamento do risco socioambiental mediante a mensuração dos impactos socioambientais dos produtos e serviços ofertados e da adequação dos produtos às demandas dos clientes e usuários;
2) Obrigatoriedade de divulgação anual de relatório contendo as informações relacionadas às práticas adotadas no âmbito da política de responsabilidade socioambiental da instituição.
Uma nova concepção de governança
A preocupação socioambiental não é propriamente um novo risco, mas “uma nova dimensão” incorporada aos negócios, relacionada diretamente à concepção contemporânea de governança corporativa. Nesse novo contexto, a mensuração dos riscos de problemas com a legislação ambiental tornou-se tema essencial para a concessão de créditos, dada a responsabilidade da instituição financeira com o empreendimento.
Por essa razão, o próprio BC,em documento produzido a partir da audiência pública 41/12, explica que o objetivo das resoluções “é garantir que as transações financeiras sejam economicamente viáveis, respeitando os aspectos sociais e ambientais, de forma a contribuir para uma maior eficiência do sistema financeiro nacional, reduzindo riscos e permitindo-se ainda alcançar objetivos mais amplos, tais como a utilização responsável dos recursos econômicos”.
As minutas propostas pelo BC relacionam-se em sua origem ao acordo de cooperação técnica assinado com o Ministério do Meio Ambiente em 2010, nascido por sua vez dos debates no âmbito da Conferência da ONU – Rio+20, de 2002.
Nem tudo é novidade
Dentre as práticas recomendadas pelas minutas, contudo, nem tudo é novidade. Considerar dentre outros aspectos, o setor econômico e a localização da atividade do cliente e da operação, assim como a análise documental da operação e do cliente, sobretudo o cumprimento de requisitos legais e regulamentares referentes a aspectos socioambientais é prática já adotada em programas de compliance a partir de outros diplomas em vigor (CDC, CLT, Código Penal, Código Florestal, etc.). As mesmas análises integram as chamadas due diligences, investigações que precedem os grandes negócios.
Insegurança jurídica
Para alguns analistas, a falta de parâmetros objetivos no texto das minutas para aferição do cumprimento de conduta diligente por parte das instituições financeiras terminaria por aumentar o risco de responsabilização. Acrescentam à equação o entendimento expresso em alguns julgados do STJ, segundo o qual “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (vide REsp 650.728) e desenham um quadro de insegurança jurídica que poderia se agravar com a edição das resoluções, resultando em prejuízo do crédito.
Fonte: Migalhas
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