Categories: Notícias

Bem de família não pode ser penhorado quando afronta a dignidade humana

Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiram, por unanimidade, seguir o voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, e negar ao Condomínio Edifício I. a penhora da residência de idosos que deviam taxas de condomínio.

O condomínio alegou que o princípio da dignidade humana não pode servir para a desconstituição da penhora do imóvel, além do fato de os demais condôminos terem de suportar os efeitos da inadimplência. Defendeu que as depesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, não podendo ser oposta a exceção de impenhorabilidade e inalienabilidade, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

No entanto, o desembargador verificou que o Condomínio apresentou os mesmos argumentos já analisados em julgamento monocrática. Entendeu que nenhuma das questões apresentadas é capaz de comprometer os fundamentos da decisão. Votaram com o relator, as desembargadoras Elizabeth Maria da Silva e Nelma Branco Ferreira Perilo.

Julgamento Monocrático

Em sua decisão monocrática, Kisleu Dias indeferiu o pedido de penhora, explicando que a Lei 8.009/90 tem o objetivo de resguardar a entidade familiar, protegendo o devedor diante da possibilidade de despejo, uma vez que o princípio constitucional da moradia se sobrepõe a sujeição do patrimônio do devedor à execução de suas dívidas. “Assim sendo, não há como excepcionar a impenhorabilidade do bem de família sem se atentar para os princípios que regem o ordenamento jurídico e a função social inserta na Lei 8.009/90, que prioriza a dignidade humana quando confrontada com valores patrimoniais”, afirmou.

O magistrado observou, ainda, que os proprietários da residência são pessoas idosas, com sérios problemas de saúde. Portanto, a penhora afrontaria também o princípio da proteção do idoso, insculpido na Lei 10.741/03. Ademais, o imóvel possui um valor muito maior que a dívida, de R$ 14.560,94, violando o princípio da menor onerosidade do devedor.

Processo: 374845-79.2015.8.09.0000 (201593748450)

Fonte: AASP/Tribunal de Justiça de Goiás

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Família

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago