Uma bancária que já havia obtido os benefícios da gratuidade de justiça na instância regional conseguiu também, por decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isenção do pagamento de honorários periciais. A prestação de assistência jurídica integral e gratuita de que trata o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República “envolve, por certo, a isenção do pagamento dos honorários periciais”, afirmou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, durante o julgamento do recurso de revista.
Os pedidos de reintegração ao Banco Bradesco S.A. e indenização por danos morais e materiais feitos pela trabalhadora foram julgados improcedentes pela 13ª Vara de Salvador (BA). O juiz proferiu a sentença após laudo pericial concluir que ela não era portadora de doença ocupacional (LER/DORT) e estar apta para o exercício de qualquer profissão compatível com sua condição pessoal, inclusive a de bancária.
Com esse laudo, ela foi considerada litigante de má-fé, diante do valor que pleiteava (que, segundo o juiz, em dezembro de 2012, era equivalente a R$1,6 milhão), e condenada a pagar custas processuais de R$ 1 mil, honorários periciais de R$ 2 mil e indenização ao Bradesco de R$ 8 mil.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a bancária alegou que o pedido de danos morais e materiais se baseou em diversos exames e relatórios médicos atestando que era portadora de lesões ortopédicas, e que por isso não teria distorcido a verdade dos fatos ou agido de forma temerária, como entendeu a Vara do Trabalho. Ela conseguiu a mudança da sentença quanto ao pagamento da indenização ao Bradesco e a gratuidade judiciária, mas o TRT entendeu que esse deferimento abrangia apenas as custas processuais.
No recurso ao TST, ela argumentou que, sendo beneficiária da justiça gratuita, devia ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que tenha sido sucumbente no objeto da perícia.
Ao examinar o caso, a ministra Calsing esclareceu que a garantia de isenção está expressa no artigo 790-B da CLT, pelo qual a parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Além disso, a o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária aos necessitados, estabelece que o benefício compreende a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e periciais.
A relatora destacou também que o TST tem entendimento pacífico no mesmo sentido, lembrando que o fato de o perito ser particular “não afasta a isenção, por não existir nenhuma exceção na normatização”. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que os honorários sejam pagos na forma do que dispõe a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1337-39.2011.5.05.0013
Fonte: TST
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