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Blogueiro é condenado por caluniar juiz

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A 4ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP condenou o autor de um blog a cumprir pena de um ano, dois meses e 14 dias de detenção, em regime semiaberto e ao pagamento de 18 dias-multa por injúria e calúnia a um juiz de Direito, proferidas por meio de mensagens no blog do réu. O juiz que proferiu a sentença, Carlos Gutemberg de Santis Cunha, alegou que ao se referir às decisões proferidas pelo magistrado de forma velada, o blogueiro imputou falsamente fatos definidos como crimes, notadamente o de prevaricação.

De acordo com a sentença, o autor do blog e o juiz já se conheciam e mantinham relação de amizade, o que foi admitido por ambos, até que ocorreu um estranhamento entre as partes e o acusado teria passado a perseguir o magistrado.

O réu já havia sido condenado por uma coluna que tinha no jornal na cidade de Serra Negra/SP, onde comentava fatos políticos, judiciais e sociais do município. Na ocasião, lançou matéria depreciativa sobre o juiz, foi processado e condenado por infringir a lei de imprensa.

O blogueiro voltou a proferir mensagens caluniosas e injuriosas sobre o magistrado em seu blog, no qual chegou a comparar a vítima a um “macaco” vestido de “púrpura” ou “usando óculos”, em alusão à toga e adorno do juiz. “Sempre se valendo de comparações esdrúxulas, passou a lançar notas em seu blog, comparando-o a um “macaco” de “óculos” e vestido de “púrpura”, por exemplo”, consta na decisão.

À favor do blogueiro, as testemunhas de defesa disseram que não perceberam que se tratava do juiz ao lerem as notas. Mas as testemunhas de acusação confirmaram as ofensas por parte do acusado, todas elas direcionadas à vítima. Disseram que leram as matérias e facilmente a vincularam ao magistrado.

Segundo o juiz Carlos Gutemberg de Santis Cunha “com o elenco de elementos formadores de convicção, como o apontado nos autos, a condenação do sentenciado mostra-se racional e não vulnera a necessidade de um contexto sólido para sustentar o édito expiatório”.

O réu, que apelará em liberdade, não teve a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços porque é reincidente.

Processo: 0054476-23.2011.8.26.0577
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

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