Decisão do desembargador federal Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais em razão de bloqueio indevido de conta corrente de um correntista.
O autor da ação alegou que, por erro do banco, recebeu um depósito indevido no valor de R$ 5.006,22. Como forma de reaver esse valor, a Caixa teria bloqueado o seu cartão e a sua conta corrente, gerando a retenção da sua aposentadoria.
A CEF alega que o cliente realizou um empréstimo e que, equivocadamente, o valor foi pago em duplicidade. Após constatação do fato, o banco, por diversas vezes, fez contato com o correntista solicitando a devolução. Como não obteve retorno, efetuou o bloqueio e o débito de parte da importância devida.
A sentença da 1ª Vara de São João da Boa Vista entendeu que o cliente bancário deu causa ao bloqueio da conta, uma vez que, contatado pela CEF e solicitado a devolver a importância erroneamente creditada, recusou-se a fazê-lo.
O correntista recorreu da decisão, argumentando que a CEF não poderia bloquear a conta sem a sua autorização, privando-o do recebimento do benefício que é de natureza alimentar. Ele também salienta que possui três empréstimos consignados e por isso teve dúvida sobre a autoria do depósito, razão pela qual não efetuou a devolução da importância.
De acordo com o desembargador federal, a instituição financeira bloqueou a conta corrente utilizada para o recebimento da aposentadoria, benefício de natureza alimentar, absolutamente impenhorável. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso do autor, determinou o desbloqueio do cartão e conta corrente e condenou a CEF ao pagamento de R$ 1.200,00 por danos morais.
Processo: 0001987-18.2011.4.03.6127/SP
Fonte: AASP
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