Categories: Notícias

BRF Foods é absolvida de norários advocatícios em razão de sucumbência

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da BRF Foods, que congrega as empresas Sadia e Perdigão, para livrá-la de pagar honorários advocatícios à parte contrária. Para a Turma, a decisão que determinou o pagamento contrariou súmula do TST, que não permite que os honorários sejam deferidos em razão da mera sucumbência.

A decisão foi tomada em ação ajuizada por uma ajudante de produção que trabalhava na desossa de coxas de frango e teve deferida indenização por danos morais e materiais por ter contraído patologias no trabalho (síndrome do canal cubital, do desfiladeiro torácico e do túnel do carpo), além de outras verbas. As indenizações foram deferidas à trabalhadora pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em recurso contra decisão do juízo de primeiro grau, que não verificara nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho.

A BRF Foods recorreu da decisão condenatória para o TST e a Quarta Turma somente conheceu (examinou) do recurso com relação aos honorários de advogado.

Em primeira instância, o juízo havia indeferido o pagamento dessas verbas à trabalhadora, sob o argumento de que ela não estava assistida por sindicato de sua categoria. O TRT da 12ª Região, no entanto, reconheceu o direito aos honorários porque a trabalhadora tinha direito à gratuidade de Justiça, garantida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/1950. Os honorários assistenciais foram fixados em 15% sobre o valor total dos créditos devidos.

A BRF Foods recorreu da decisão e a Quarta Turma entendeu que a decisão do Regional violou o item I da Súmula 219 do TST, que prevê que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, exige a presença de três requisitos: a sucumbência do empregador (quando a empresa perde a ação), a assistência jurídica do empregado pelo sindicato da categoria e a declaração de hipossuficiência econômica (pobreza) do empregado.

No entendimento do relator, ministro João Oreste Dalazen, condenar a empresa ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência e sem que a empregada estivesse assistida pelo sindicato contraria a Súmula 219. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-2232-08.2011.5.12.0012

Fonte: TST

Santos, Polido & Advogados Associados

Share
Published by
Santos, Polido & Advogados Associados
Tags: Trabalhista

Recent Posts

Responsabilidade pessoal dos sócios nos créditos bancários da empresa

Remover o nome como sócio do contrato social da empresa NÃO isenta a pessoa da…

2 anos ago

STJ: Deve ser mantido plano de recém-nascido internado após 30 dias

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que determinou a uma operadora de plano de saúde a…

3 anos ago

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

3 anos ago

Empregada idosa obrigada a retornar ao trabalho durante pandemia receberá indenização por danos morais

Justiça deu ganho de causa a uma empregada de 70 anos que foi obrigada a…

3 anos ago

Banco deve indenizar por não disponibilizar contrato em braille para cliente cega

As instituições financeiras são obrigadas a fornecer aos clientes com deficiência visual contratos em braille.

3 anos ago

Perícia médica é indispensável para avaliar relação entre atividade profissional e doenças como burnout

A produção de prova pericial é indispensável para avaliar se a enfermidade se desenvolveu por…

3 anos ago