A 16ª vara Cível do foro central de Porto Alegre/RS condenou a Brasil Telecom S/A e a Internet Group do Brasil S/A ao pagamento da soma de R$ 1,5 milhão por dano moral coletivo. A decisão considerou a alteração unilateral do contrato de prestação de serviço e inclusão indevida de serviço não contratado.
A partir de inquéritos civis, a ação foi ajuizada pelo MP/RS que constatou conduta comercial abusiva das rés e pediu, em caráter liminar, dentre outras, a abstenção das requeridas de prestar e cobrar serviço ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, a suspensão de serviço ou produto fornecido sem autorização expressa do consumidor, a rescisão do contrato e do serviço na data solicitada pelo consumidor, além da disponibilização da rescisão do contrato por call center.
As rés alegaram terem atuado em conformidade com as normas da Anatel, afirmando que o pedido de suspensão dos serviços pode ser feito por meio da linha gratuita da Central de Atendimento ou pelo site das demandadas. Elas defenderam a falta de proporcionalidade e razoabilidade na pretensão e a ausência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Para a juíza Laura de Borba Maciel Fleck considerou que o valor da indenização por dano moral coletivo é adequado para reparar o dano sem que importe em enriquecimento ilícito da parte contrária, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie.
Segundo a magistrada, “Por serem direitos indivisíveis com abrangência geral, o efetivo acesso à justiça, na sua equivalência substancial, ocorre com a universalização dos efeitos da sentença, aqui traduzida com a extensão de seus efeitos à integralidade das pessoas que tiveram seus interesses atingidos, isso porque, o caráter homogêneo do direito individual deve ser o critério determinante da amplitude da jurisdição e não a competência territorial do órgão julgador”.
O valor de condenação para a Brasil Telecom chega a R$ 1 milhão e R$ 500 mil para a Internet Group Brasil, corrigidos monetariamente. A Internet Group deverá indenizar ainda pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados, que foram lesados em decorrência da inclusão indevida de serviço não contratado.
As empresas não poderão ainda prestar e cobrar serviço ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, sob pena de R$ 10 mil para cada ato de descumprimento, e deverão suspender os serviços não autorizados pelos clientes.
• Processo: 11102012956
Fonte: Migalhas
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