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Cadastro de devedor pode incluir nomes de envolvidos em processos judiciais

A existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi manifestado pela 3ª turma do STJ, que considerou legal a prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos.

A ação inicial foi proposta pelo MP/MG, que questionou a inclusão dos consumidores que litigam em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência e execução comum. Sentença determinou a exclusão dos nomes em razão da existência de processos judiciais e condenou as entidades empresariais a indenizar por danos materiais e morais, além de proibir a Companhia de Prodemge – Processamento de Dados do Estado, que fornece os dados às câmaras de dirigentes lojistas pelos cartórios de distribuição judicial, de continuar a repassar tais informações.

O TJ/MG manteve a sentença, por considerar que a inscrição do nome dessas pessoas nos cadastros de proteção ao crédito configura constrangimento ao consumidor e coação ao exercício constitucional do direito de demandar em juízo. Para o TJ/MG, a publicidade das informações processuais – também garantida constitucionalmente – “não se confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplentes”.

A 3ª turma julgou recursos em que as Câmaras de Dirigentes Lojistas de BH e de Uberlândia questionaram decisão do TJ. Para os ministros, os dados sobre processos são informações públicas e qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de Justiça. Segundo a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, o caso discutido não trata de simples inscrição do nome do devedor por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada.

Trata-se de inscrição decorrente da existência de processos judiciais, objeto de contrato firmado entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento de dados, que repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição, sem nenhuma intervenção do credor. Essa situação se repete em outros Estados do Brasil.

Para a 3ª turma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição indevida.

Citando precedente da própria 3ª turma (REsp 866.198), a ministra disse que os dados sobre processos existentes nos cartórios distribuidores dos fóruns são informações públicas (salvo aquelas protegidas por sigilo judicial) e de acesso livre a qualquer interessado. Segundo a relatora, o CDC fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação em caso de inscrição indevida.

Em contrapartida, Nancy Andrighi afirmou que “há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito”. Segundo ela, “essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados”.

A ministra destacou também a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir a negativação do devedor. Para evitar a inclusão de seu nome no banco de dados, o consumidor precisaria propor ação contestando o débito (no todo ou em parte), demonstrar a plausibilidade de suas alegações e ainda depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a contestação for apenas parcial.

Legitimidade do MP

As câmaras de dirigentes lojistas também questionaram no STJ a legitimidade do MP para propor a demanda, pois não haveria interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo órgão por meio da ACP. Para as recorrentes, o que prevalece no processo é a circunstância individual de cada consumidor, em relação ao débito questionado.

Nesse ponto, porém, a 3ª turma entendeu que as entidades empresariais não têm razão. Nancy Andrighi afirmou que a lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses transindividuais, tais como definidos no artigo 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação da relevância. Segundo a relatora, fica clara na discussão a natureza individual homogênea do interesse tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos consumidores. A ministra mencionou que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro, basta existir demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.

Fonte: Migalhas

Santos, Polido & Advogados Associados

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