Para os magistrados, ficou comprovado que houve fraude na expedição do cartão cujo débito gerou a inscrição nas instituições de proteção ao crédito. “Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa do banco e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação”, afirmou o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo.
A sentença da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP havia julgado, em janeiro deste ano, procedente o pedido e condenado a Caixa a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplência e a pagar o valor de R$ 5 mil a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora. Além disso, fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
O entendimento foi que a dívida inscrita não poderia ser imputada à cliente. O dano moral decorreu, assim, da dívida pelo uso do cartão fraudado, sendo a responsabilidade de caráter objetivo, recaindo sobre quem explora comercialmente o negócio, no caso, o banco.
A autora apelou ao TRF3 requerendo a majoração dos honorários advocatícios e do valor fixado a título de reparação por danos morais. A Segunda Turma atendeu parcialmente ao recurso, condenando a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil, devidamente corrigidos.
Quanto ao aumento da indenização de danos morais, os magistrados não deram provimento, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria Segunda Turma do TRF3.
“É de se manter o valor da compensação por danos morais em R$ 5 mil, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o relator.
Apelação Cível 0006787-62.2014.4.03.6102/SP
Fonte: AASP