A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF) que também exercia o cargo de professor de matemática da rede estadual de ensino do Paraná. Para o colegiado, o exercício do cargo de técnico exige conhecimento específico capaz de enquadrá-lo nos casos em que é possível a sua acumulação com o cargo de professor.
A Caixa havia demitido o empregado, que exercia a função de avaliador de penhor, por justa causa (falta grave), por considerar ilegal a acumulação de cargos. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), embora considerando que os cargos não eram acumuláveis, afastou a justa causa, por não ter sido instaurado do Processo Administrativo Disciplinar para a dispensa. Com isso, condenou a Caixa ao pagamento das parcelas rescisórias próprias da despedida imotivada. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O relator do recurso de revista do bancário, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, embora se exija apenas o ensino médio para ingresso no cargo de técnico bancário, o empregado, após a aprovação, exerce função que necessita conhecimento específico nas áreas financeira, contábil e bancária. Isso o enquadra na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Uma vez reconhecida a regularidade da acumulação de cargos, a Turma determinou o retorno do empregado às atividades exercidas na Caixa, com o pagamento dos salários do período de afastamento. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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