Em suas alegações recursais, a Caixa afirmou não existirem danos morais a serem reparados, uma vez que em todos os contratos de empréstimo há expressa previsão de que, em caso de inadimplência, a parte contratante autoriza a busca de recursos em quaisquer contas de titularidade do devedor. Insiste no argumento de que manteve o bloqueio da referida conta a fim de negociar o pagamento do débito com a correntista. Por fim, alega que o valor da condenação é excessivo.
Os argumentos da Caixa foram rejeitados pela Corte. “A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da alegada previsão contratual de que seria possível o bloqueio de outras contas existentes em nome da correntista, na hipótese de inadimplência do contrato de financiamento, visto que sequer trouxe aos autos a cópia do respectivo contrato”, destacou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, em seu voto.
O magistrado ainda ponderou que dá ensejo à reparação do dano moral o indevido bloqueio da conta poupança mantida pela recorrida junto à CEF com a finalidade de receber depósitos de valores referentes à pensão alimentícia devida à sua filha menor. “O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo: 0057318-09.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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