A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) restitua os valores sacados indevidamente da conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do demandante. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo autor e pela instituição financeira.
Sustenta a parte autora que a restituição em conta vinculada não satisfaz sua pretensão, que é de recebimento do valor, uma vez que a referida conta encontra-se inativa desde o ano 2000. Alega preencher todos os requisitos de levantamento do FGTS previstos na Lei 8.036/90, tanto que já sacou o saldo à época.
A CEF, por sua vez, assevera que comprovado o saque em conta de FGTS por lançamento em extrato, como ocorre nesta hipótese, presume-se que foram efetivados de forma regular, sendo incabível a restituição requerida. Pondera a instituição que, em se tratando de demanda envolvendo o FGTS, não são devidas as custas, por força da Lei 9.028/95.
Apenas a alegação referente às custas apresentada pela Caixa foi aceita pelo Colegiado. “Não havendo demonstração efetiva nos autos de que o autor reúne os requisitos legais necessários ao levantamento do saldo, descabido o pagamento direto. Neste caso, recomposta a conta, deve o demandante diligenciar junto à CEF a fim de demonstrar alguma das situações de saque previstas no art. 20 da Lei 8.036/90”, explicou o relator, desembargador Néviton Guedes, ao rejeitar a apelação do autor.
Com relação ao argumento de ser incabível a restituição dos valores apresentado pela Caixa, o magistrado destacou que, “alegado pelo titular da conta de FGTS a ocorrência de saque indevido, constitui ônus da instituição bancária a demonstração da regularidade do ato, nos termos do art. 333, II, do CPC. É dever do depositário munir-se de meios e instrumentos que garantam a segurança dos depósitos, não prosperando a presunção de regularidade dos saques defendida pela Caixa”.
O relator finalizou seu voto ressaltando que, “dada a sua condição de representante judicial do FGTS, a CEF está isenta do pagamento das custas processuais. Essa isenção, todavia, não afasta a sua obrigação de reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora”.
Com essa fundamentação, a Turma negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.
Processo nº 0050177-44.2003.4.01.3800/MG
Fonte: AASP
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