A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagarem indenização por dano moral a uma vítima de fraude em empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas de valor recebido a título de benefício previdenciário.
O autor da ação, ao reclamar junto ao INSS que sua aposentadoria estava sendo paga em valor menor, foi informado que havia um empréstimo consignado em seu nome, realizado junto ao Banco B., no valor de R$ 9.286,83, a ser pago em trinta e seis parcelas. O Banco B. lhe disse então que o empréstimo foi realizado por meio de uma conta-poupança aberta na Caixa Econômica Federal-CEF.
Quanto teve acesso aos documentos que foram usados para a abertura da conta, verificou a existência de “fraude grosseira”, pois havia nítidas divergências entre o RG do autor e o usado no crime, além de filiação e naturalidade distintas.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3 observou que a fraude e os descontos indevidos na aposentadoria do autor são incontroversos. O que a Caixa e o INSS discutem é a ocorrência de dano moral e a responsabilidade pelo evento danoso.
A decisão do tribunal destaca que seria um verdadeiro absurdo exigir do autor a comprovação do abalo moral, que é também incontroverso. Ele teve o valor da aposentadoria diminuído em R$ 437,00, que equivale a 30% do valor bruto do benefício, em virtude de um empréstimo que nunca efetuou. Para o relator do caso, desembargador federal Marcelo Saraiva, não se trata de um mero dissabor, mas acontecimento capaz de provocar preocupação e angústia, principalmente em pessoa idosa.
No que se refere à responsabilidade pelo fato, o INSS é quem questiona seu dever de indenizar. O juiz de primeiro grau já havia destacado que o INSS tem obrigação legal de só permitir retenção de valores da aposentadoria para o pagamento de empréstimos consignados quando é autorizado pelo titular do benefício. Seguindo esse raciocínio, o TRF3 manteve o entendimento de que cabe à autarquia previdenciária apresentar a comprovação prévia e expressa do empréstimo firmado pelo autor.
A autorização do beneficiário deva ser dirigida ao INSS e não à instituição financeira, explica o relator, que diz ainda que em nenhum momento o INSS fez prova de possuir essa autorização. Ainda assim o empréstimo consignado foi realizado e os descontos no benefício do autor foram efetuados. Se o INSS tivesse analisado os documentos de autorização antes dos descontos, poderia facilmente ter verificado a fraude, já que os documentos do autor e os apresentados pelo fraudador são nitidamente diferentes, concluiu o desembargador federal. Diz a decisão: “Se a autarquia abre mão de ter o acesso à autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos, assume o risco da operação”.
O processo recebeu o nº 0008601-13.2008.4.03.6105/SP.
Fonte: AASP/Tribunal Regional Federal da 3ª Região